Só pátio! Ausência de placa em veículo não é crime se chassi estiver legível

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Uma decisão judicial trouxe reviravolta em um caso que envolveu perseguição policial e uma série de acusações criminais contra um motociclista.

O Ministério Público denunciou o condutor pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, lesão corporal qualificada, dano qualificado contra o patrimônio público e tráfego em velocidade incompatível.

A defesa, feita pelo advogado Giovanni Costa Silva, pediu a absolvição, argumentando que a ausência da placa da motocicleta configurava apenas infração administrativa de trânsito. Sustentou ainda que o atropelamento e os danos teriam sido provocados pela própria intervenção da viatura policial durante a perseguição.

Fé pública não violada

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu parte dos argumentos defensivos. Em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, a juíza destacou que, embora a perícia tenha constatado a ausência da placa, a numeração do chassi estava íntegra, permitindo a imediata identificação do veículo. Segundo ela, para a configuração do crime é necessário dolo específico de fraudar a identificação do veículo como um todo, atingindo a fé pública.

“A ausência de placa, quando os demais sinais identificadores, sobretudo o chassi, permanecem intactos e a identificação é prontamente verificável pelas autoridades, desnatura o crime do Artigo 311 do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado (fé pública) não foi efetivamente lesionado ou colocado em risco de maneira relevante.”

Nexo de causalidade prejudicado

A julgadora também absolveu o réu das acusações de lesão corporal qualificada e dano ao patrimônio público. De acordo com a sentença, a dinâmica dos fatos gerou dúvida razoável sobre a responsabilidade exclusiva do motociclista, já que a tentativa de interceptação feita pelo agente de segurança na calçada comprometeu o nexo de causalidade.
“Sequer há como adentrar na análise da (in)existência de elemento subjetivo, eis que a própria identificação de conduta autônoma restou prejudicada, pois a cadeia de causalidade foi interrompida ou, no mínimo, obscurecida, a ponto de ser impossível estabelecer, com a certeza necessária ao édito condenatório, que o resultado lesivo (dano e lesão corporal) tenha sido produto exclusivo ou preponderante da conduta do Requerido.”

Condenação por desobediência e velocidade incompatível

Apesar das absolvições mais graves, o motociclista foi condenado a oito meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de desobediência à ordem legal (artigo 330 do Código Penal) e por trafegar em velocidade incompatível com a segurança, conforme o artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade foi suspensa pelo período de um ano, mediante a prestação de serviços à comunidade.
O caso tramita sob o número 1503019-13.2025.8.26.0535.

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