Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de Habeas Corpus preventivo (salvo-conduto) feito por três guardas municipais de cidades baianas que pretendiam portar armas de fogo de uso pessoal fora do serviço, sem o risco de serem presos por isso.
Segundo alegaram os autores do pedido, guardas municipais estariam sendo detidos em flagrante por policiais federais e rodoviários federais pelo fato de portarem armas nessas condições, mesmo sendo elas registradas.
No pedido ao STJ, os guardas argumentaram que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Afirmaram que o artigo 6º, III, da Lei 10.826/2003 permite que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma de fogo em todo o território nacional e apontaram, ainda, que o Decreto 11.615/2023 autorizaria o porte de arma por esses agentes no deslocamento para as suas residências.
Citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, o ministro Og Fernandes destacou que o Habeas Corpus preventivo é cabível sempre que alguém estiver na iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O ministro lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “o Habeas Corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática”.
“No caso, a mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de Habeas Corpus”, ponderou.
Fonte: ConJur