Não dá Nada; STF Concede Habeas Corpus para (Dona Maria) que já foi do Baralho do crime da SSP-BA

19 de novembro, 2019 Por efuxico.com 0
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Defesa alega inexistência de local adequado (Albergue) para cumprimento da pena no regime semi-aberto e solicitou prisão domiciliar.

A acusada Jasiane Silva Teixeira, (Dona Maria), teve pedido de Habeas Corpus, concedido pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, de forma monocrática.

O advogado de (Dona Maria), no HC impetrado alega a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena.

Jasiane foi condenada em Vitória da Conquista, a 5 anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 850 dias-multa, ante o cometimento da infração prevista no artigo 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006.

A Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento à apelação interposta pela defesa.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da sexta turma adotou posicionamento semelhante.

Em sua decisão liminar, o ministro relator declarou: “Fixado, no título executivo judicial, o regime inicial semiaberto, a falta de vaga em estabelecimento compatível – colônia agrícola, industrial ou similar – é conducente a assentar-se o direito ao aberto e, não havendo casa de albergado, à prisão domiciliar. Surgindo risco de indevida submissão do paciente a regime mais gravoso do constante da decisão condenatória, mostra-se relevante o pedido de implemento de medida acauteladora.” Em seguida determinou: “Defiro a liminar, determinando que se observe, estritamente, o título condenatório, formalizado no processo nº 0304034- 93.2014.8.05.0274, do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tal como se contém, ou seja, considerado regime inicial semiaberto. Inexistindo estabelecimento adequado ou ausente vaga em casa de albergado a permitir o pernoite, deve a paciente passar à prisão domiciliar, definindo-se as condições para a efetivação.” (veja aqui) Proferiu o relator em 7 de novembro de 2019.

Em 11 de novembro o Ministério Público Federal, através da Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, manifestou-se contra a decisão, “…o pedido de prisão domiciliar é manifestamente improcedente, uma vez que, dentre os requisitos do art. 1171 da Lei de Execução Penal, está a exigência de que o custodiado se encontre em regime aberto, o que não é o caso (a paciente foi condenada a cumprir sua pena em regime inicial semiaberto). 16. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo indeferimento do presente habeas corpus.” (veja aqui) Declarou ele.

Fonte: (MB)