Vixeeeee! Justiça manda remover vídeos de apoiador do laranja “metendo a língua” (Falando mal) de Gui e da família, em Brumado
27 de setembro, 2024Por meio de uma representação por propaganda eleitoral negativa com pedido de tutela de urgência proposta pela coligação “Renovar para Transformar” em face de Iure Fabiano Moura Silva. O representante alegou, em síntese, que o representado veiculou em sua rede social vídeo contendo informações inverídicas e difamatórias contra o candidato Guilherme Bonfim e sua família, especificamente citando seu avô e pai, configurando propaganda eleitoral negativa irregular. “Ao descontextualizar a situação em testilha, espraiando efeitos, inclusive, para o núcleo familiar, o Representado promove a desinformação com clara finalidade eleitoral, o que se amolda ao entendimento do TSE quanto a configuração da propaganda negativa (RRP n. 0600774-06/DF, DJe 26/06/23), sem descurar da possibilidade de aplicação do art. 57-D, da Lei 9.504/97, de forma a preservar a higidez das informações na propaganda eleitoral”, citou o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, em decisão publicada na última quarta-feira (25).
“Assim, tenho que o teor do link veiculado tem clara intenção de ofensa ao candidato, o que, de plano, materializa sua irregularidade, sobretudo quando se está a verificar a propagação do referido vídeo por meio de perfil do Instagram com grande quantitativo de seguidores. Diante dos pleitos da petição inicial, tenho que merece amparo apenas a remoção da URL delimitada, observando-se a intervenção mínima (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38)”. O magistrado determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova os conteúdos dos links apontados nos autos dos perfis @iure_veiculo_oficial, tanto no Instagram, quanto no Facebook. Na decisão publicada na última quarta-feira (25), o juiz determinou que: “o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova apenas o conteúdo do link (https://www.instagram.com/reel/DAQ738Xpvb6/?igsh=cTIybXA1ZnEwYnYw) do perfil iure_veiculo_oficial, na rede social Instagram, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 48 horas, com lastro no art. 17, §1º-B, da Resolução TSE n. 23.608/19 c/c Lei n. 12.965/14, art. 19, § 1º, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.