Vixeeeee! Justiça manda remover vídeos de apoiador do laranja “metendo a língua” (Falando mal) de Gui e da família, em Brumado

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Por meio de uma representação por propaganda eleitoral negativa com pedido de tutela de urgência proposta pela coligação “Renovar para Transformar” em face de Iure Fabiano Moura Silva. O representante alegou, em síntese, que o representado veiculou em sua rede social vídeo contendo informações inverídicas e difamatórias contra o candidato Guilherme Bonfim e sua família, especificamente citando seu avô e pai, configurando propaganda eleitoral negativa irregular. “Ao descontextualizar a situação em testilha, espraiando efeitos, inclusive, para o núcleo familiar, o Representado promove a desinformação com clara finalidade eleitoral, o que se amolda ao entendimento do TSE quanto a configuração da propaganda negativa (RRP n. 0600774-06/DF, DJe 26/06/23), sem descurar da possibilidade de aplicação do art. 57-D, da Lei 9.504/97, de forma a preservar a higidez das informações na propaganda eleitoral”, citou o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, em decisão publicada na última quarta-feira (25).

“Assim, tenho que o teor do link veiculado tem clara intenção de ofensa ao candidato, o que, de plano, materializa sua irregularidade, sobretudo quando se está a verificar a propagação do referido vídeo por meio de perfil do Instagram com grande quantitativo de seguidores. Diante dos pleitos da petição inicial, tenho que merece amparo apenas a remoção da URL delimitada, observando-se a intervenção mínima (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38)”. O magistrado determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova os conteúdos dos links apontados nos autos dos perfis @iure_veiculo_oficial, tanto no Instagram, quanto no Facebook. Na decisão publicada na última quarta-feira (25), o juiz determinou que: “o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova apenas o conteúdo do link (https://www.instagram.com/reel/DAQ738Xpvb6/?igsh=cTIybXA1ZnEwYnYw) do perfil iure_veiculo_oficial, na rede social Instagram, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 48 horas, com lastro no art. 17, §1º-B, da Resolução TSE n. 23.608/19 c/c Lei n. 12.965/14, art. 19, § 1º, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

 

 

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